Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:1364/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 974/2020 - SUBSIDIO DOS VEREADORES CITAÇÃO
3. Responsável(eis):FELIPE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 01017230161
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1129/2021-COREA

8.1 Trata-se da análise preliminar do Processo de Acompanhamento nº 974/2020, acerca do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, a fim de verificar a regularidade de tais pagamentos, com base nos dados enviados via Sistema pelos responsáveis, referente aos meses de janeiro a outubro do corrente ano (5ª Remessa), em consonância com as disposições legais aplicadas.

8.2. Mediante a Análise Preliminar de Acompanhamento n° 23/2021-4DICE, em síntese se manifesta:

  1. Dos dados enviados via Sistema, cuja análise se baseou, são os constantes dos seguintes relatórios e documentos:

SICAP - Contábil

 SICAP - AP

8.3. Por meio do Despacho n° 374/2021, a 4ª Relt. notifica os responsáveis, os quais não apresentam as alegações/ documentos.

8.4. Pelo Relatório Técnico n° 28/2021 a 4ª DICE conclui:

CONCLUSÃO

I. Em atendimento aos Despacho nº 374/2021-RELT4, concluímos que permanece a impropriedade apontada no Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE, conforme abaixo:

2.1 – Inexistência de Lei ou Resolução fixando os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020, contrariando o Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar. Passível de Aplicação de Multa.

Constituição Federal

Art. 29. O Município reger-se-á por Lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

II. Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores, para conhecimento e adoção de medidas julgadas cabíveis.

8.5. Considerando as prerrogativas deste Conselheiro Substituto em não emitir parecer conclusivo em Expediente; 

8.6. Remeto o Expediente à Quarta Relatoria, para conhecimento e deliberação, bem como, caso entender pertinente, acatar os termos da análise da equipe técnica, que manifestou pela regularidade do feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/06/2021 às 20:35:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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